
Médico (a) Veterinário (a),
Para conhecimento estamos informando teor da Lei complementar nº 534 de 20-04-2011, que trata em seu artigo 41 (abaixo transcrito) das atribuições da Cidasc para execução dos serviços de Defesa Sanitária Animal e Vegetal e da Inspeção de Produtos de Origem Animal.
O inteiro teor da Lei complementar pode ser obtida no link: http://200.19.215.13/legtrib_internet/html /Leis/2011/Lc_11_534.htm
“Art. 41. O art. 111 da Lei Complementar nº 381, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111. À Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, sob delegação, coordenação e orientação da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, compete:
I - executar os serviços de defesa sanitária animal e vegetal e assegurar a manutenção do serviço de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal - Serviço de Inspeção Estadual - SIE, por meio do registro dos estabelecimentos, seus produtos e da fiscalização do ato de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal executado por profissionais da medicina veterinária habilitados pela CIDASC;
II - promover, apoiar e executar os mecanismos de armazenagem, abastecimento e comercialização de produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos, insumos e resíduos;
III - promover e executar os serviços de fiscalização da produção vegetal e de fiscalização, padronização, certificação e classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos, insumos e resíduos;
IV - prestar serviços laboratoriais para análise de resíduos tóxicos em produtos de origem animal e vegetal, solo, ração e demais análises laboratoriais relacionadas com a produção e comercialização de animais e vegetais, seus subprodutos, insumos e resíduos, incluindo análises de controle de qualidade em apoio à fiscalização da produção agropecuária;
V - estabelecer critérios para credenciamento, reconhecimento, extensão para novas demandas tecnológicas e monitoramento de laboratórios para exercício das atividades previstas no inciso IV, bem como fiscalizar sua execução; e
VI - desenvolver as atividades de operador portuário no Terminal Graneleiro de São Francisco do Sul. ” (NR)”
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